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Termina nesta terça-feira, 14 de dezembro, o prazo para servidores estaduais e empregados públicos comprovarem a vacinação contra a Covid-19. A medida, orientada pelos decretos governamentais n° 20.885/2021 e n° 20.906/2021 e pela instrução normativa n° 024/2021, da Secretaria da istração (Saeb), se aplica a servidores civis e militares que estão em atividade, além de integrantes dos órgãos e entidades da istração pública do Poder Executivo estadual e estudantes que participam do Partiu Estágio e do Programa Primeiro Emprego.

De acordo com a instrução, a comprovação deve ser feita por meio de autodeclaração no sistema RH Bahia, sendo necessário anexar o comprovante da imunização. Podem ser utilizados, para fins de comprovação, o Certificado Covid, emitido pelo Conecte SUS, do Ministério da Saúde, ou o arquivo digitalizado da carteira de vacinação, desde que seja no formato PDF. Ainda é possível ao servidor preencher autodeclaração e apresentar o comprovante de imunização junto a sua coordenação de recursos humanos.

Os servidores estaduais e estagiários deverão comprovar no RH Bahia a vacinação em primeira, segunda dose ou dose única (dependendo da vacina) e reforço subsequente, se for o caso. No caso dos empregados públicos, as empresas e fundações deverão instituir as normas internas, semelhantes às aplicadas aos servidores, para comprovação da vacinação contra a Covid-19. Já os estudantes do Primeiro Emprego devem apresentar o comprovante à Fundação Luís Eduardo Magalhães (Flem).

O prazo de 15 dias estabelecido pela instrução normativa foi iniciado em 30 de novembro, por conta normativa ter sido publicada em um final de semana. Aqueles que não puderem se submeter à vacinação, por justa causa, deverão apresentar, em campo próprio no RH Bahia ou nos setores de RH, relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.

As unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual serão responsáveis pelo monitoramento contínuo do registro das informações vacinais dos servidores. No caso de descumprimento das etapas do cronograma vacinal, servidores deverão ser notificados para que façam o preenchimento da autodeclaração e a anexação do comprovante de imunização, sob pena de afastamento cautelar de suas funções e do respectivo cômputo de falta ao serviço.

Constatada a recusa injustificada do servidor em se submeter à vacinação, deverá ser instaurado processo istrativo disciplinar pela autoridade competente para apuração de responsabilidade. Os servidores que não preencherem a autodeclaração e não anexarem o comprovante da imunização podem ser enquadrados por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677/1994 (civis), ou no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990/2001 (militares).

As prestadoras de serviços e entidades parceiras também deverão realizar a comprovação da vacinação dos seus colaboradores que prestam serviços ao Estado. A documentação comprobatória deve ser apresentada às diretorias gerais ou órgãos correspondentes. O monitoramento contínuo das informações vacinais e a adoção das medidas istrativas cabíveis caberão às referidas diretorias e às Comissões de Monitoramento e Avaliação de cada contrato de gestão.

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