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Por Guilherme Pimenta | portaldocerrado.informativomineiro.com.br
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) e os impactos da operação Lava Jato fizeram com que as empresas privadas fossem obrigadas a criar e aprimorar setores de compliance para mitigar riscos éticos e reputacionais.
A Odebrecht e a Petrobras, por exemplo, duas companhias enredadas pela operação, tiveram de fazer uma série de mudanças estruturais em seus setores de conformidade. Com o objetivo de dar mais independência ao compliance, a empreiteira tomou medidas como desvincular o setor da diretoria deixá-lo sob o guarda-chuva do conselho de istração. A Petrobras, por sua vez, criou um comitê em dezembro de 2014 “para atuar como interlocutor das investigações independentes relativas às implicações da Lava Jato”.
Num primeiro momento, o setor público valorizou empresas com programas de integridade por meio dos órgãos de controle, com a possibilidade de atenuar condenações.
O Conselho istrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por exemplo, aram a olhar para a implementação de eficientes setores de conformidade na hora de julgar processos istrativos. Agora, a implementação dos programas de compliance deixou de se restringir a acusados e ou a ser feita inclusive pelo órgãos responsáveis por julgar os desvios éticos empresariais. Um deles, provavelmente o pioneiro, é o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
“Diante da necessidade de aperfeiçoar sistemas de monitoramento de riscos istrativos gerenciais e reputacionais, para garantia da melhor gestão com transparência e ética, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) iniciou em março de 2018 o projeto Sistema de Gestão de Compliance, cujo objetivo é Implantar até fevereiro de 2020″, explica Pablo Moreira, secretário de Planejamento e Orçamento do TJBA.
O projeto contempla a área de aquisições de bens e serviços, como licitações e contratações. A estrutura é semelhante à de empresas privadas: será criado um Comitê de Ética e implantado um canal de denúncia. A auditoria interna, já existente, estará integrada agora ao setor de conformidade.
No Poder Executivo, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), responsável pela aplicação da Lei Anticorrupção no Executivo Federal, publicou em abril deste ano a Portaria 1.089/18, que estabelece procedimentos para estruturação, execução e monitoramento de programas de integridade em cerca de 350 órgãos e entidades federais, incluindo ministérios, autarquias e fundações.
O programa de implementação da conformidade no Executivo Federal está dividido em duas fases: na primeira etapa, os órgãos enviaram à CGU informações sobre o que será sua “gestão de integridade”, ou seja, o setor que será responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento dos programas internos de compliance.
Posteriormente, os órgãos terão de definir até o dia 30 de novembro quais serão seus “planos de integridade”, estabelecendo quais os possíveis riscos, a caracterização do comitê e os objetivos do setor. Nessa data, tudo terá de estar definido, com a publicação dos respectivos setores no Diário Oficial da União.
Todos os órgãos do Executivo Federal deverão instituir canais de denúncias, comissões de éticas, além de setores que cuidarão de procedimentos disciplinares e conflitos de interesses e do monitoramento de possíveis casos de nepotismo.
“O movimento da iniciativa privada solidificou isso, e na área pública, além de compliance, trabalhamos com o conceito da integridade. O objetivo é uma mudança de cultura no serviço público”, afirmou Carolina Carballido, responsável na CGU pelo acompanhamento da implementação de programas de integridade na istração pública.
Carolina avalia que a tendência é o setor público estabelecer e ampliar os setores de compliance. “É uma demanda da sociedade ter uma istração boa que funcione bem, e por isso precisamos da integridade como princípio da boa governança”, declarou a especialista.
Advogados especialistas em compliance divergem da necessidade de o poder público também introduzir programas semelhantes às empresas em suas estruturas. Para Daniel Soares, sócio do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, responsável pelo compliance interno do escritório, a iniciativa é positiva no sentido de reforçar conceitos e princípios aos entes da istração pública. “Tudo isso contribui para transparência e desenvolvimento de uma cultura entre todos os agentes públicos e terceiros que venham com eles interagir, contratar e se relacionar”, falou o advogado.
Soares afirma que além de instituir programas de conformidade, os órgãos públicos também devem incentivar as empresas a fazer o mesmo movimento. Ele se refere, por exemplo, ao Projeto de Lei 7149/17, de autoria do deputado federal Francisco Floriano (DEM/RJ), que estabelece diretrizes a serem observadas nos programas de integridade implantados pelas empresas que contratam com a istração pública. Em São Paulo, há uma iniciativa semelhante: o Projeto de Lei 498/18, do deputado estadual Caio França (PSB), que dispõe sobre a exigência de implantação de programa de compliance às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a istração pública direta, indireta e fundacional do Estado.
“Esses órgãos vão precisar estar preparados para analisar se esses programas são eficazes. Isso vai estimulá-los a também implement iniciativas nesse sentido”, aponta Soares.
Já a comercialista Ana Frazão, que foi julgadora no Conselho istrativo de Defesa Econômica (Cade), não vê exatamente com o mesmo olhar. “Se analisarmos com um pouco mais de cuidado, a obrigação de a istração pública de cumprir a legalidade, moralidade, impessoalidade e outros princípios já está expressa na Constituição”, analisa Ana.
Em sua visão, o regime istrativo já deveria ser suficiente para fazer com que o poder público cumprisse as normas constitucionais que o regem. Por outro lado, diz Ana, como “muitas vezes cumprir a legalidade e a moralidade não é algo tão simples talvez seja interessante utilizar algumas soluções e aprendizados da iniciativa privada a respeito do compliance no poder público”.
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